Lei 13.475/17 Nova Lei do Aeronauta Texto na íntegra

by user | 30 de agosto de 2017 14:54

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.[2]

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I

Dos Tripulantes de Aeronaves e da sua Classificação 

Art. 1o  Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas. 

Art. 2o  O piloto de aeronave e o mecânico de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que são titulares, têm a designação de tripulante de voo. 

Art. 3o  O comissário de voo, no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença de que é titular, tem a designação de tripulante de cabine. 

Art. 4o  O tripulante de voo ou de cabine que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a serviço. 

Art. 5o  Os tripulantes de voo e de cabine exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos: 

I – serviço de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo; 

II – serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; 

III – serviço aéreo especializado (SAE), prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo; 

IV – demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986[3] (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira; 

V – serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave. 

I – os tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos III e V do caput deste artigo são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; 

II – os tripulantes empregados no serviço aéreo definido no inciso V do caput deste artigo, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, são equiparados aos tripulantes de voo que operam os serviços aéreos especializados na modalidade de atividade de fomento ou proteção à agricultura. 

Art. 6o  O exercício das profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de voo, previstas nesta Lei, é privativo de brasileiros natos ou naturalizados. 

Art. 7o  Os tripulantes de voo exercem as seguintes funções a bordo da aeronave: 

I – comandante: piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe atribui; 

II – copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; e 

III – mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave. 

Art. 8o  Os tripulantes de cabine, na função de comissários de voo, são auxiliares do comandante encarregados do cumprimento das normas relativas à segurança e ao atendimento dos passageiros a bordo, da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais e de outras tarefas que lhes tenham sido delegadas pelo comandante. 

Seção II

Das Tripulações 

Art. 9o  Tripulação é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine que exercem função a bordo de aeronave. 

Art. 10.  O tripulante, sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças correspondentes. 

Art. 11.  Os membros de uma tripulação são subordinados técnica e disciplinarmente ao comandante, durante todo o tempo em que transcorrer a viagem. 

Art. 12.  O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que, concluída a viagem, entrega a aeronave. 

Art. 13.  Uma tripulação pode ser classificada como mínima, simples, composta ou de revezamento. 

Parágrafo único.  A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo. 

Art. 14.  Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo da aeronave, homologada pela autoridade de aviação civil brasileira, sendo permitida sua utilização em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado. 

Art. 15.  Tripulação simples é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo. 

Art. 16.  Tripulação composta e a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários de voo. 

Parágrafo único.  A tripulação composta somente poderá ser utilizada em voos internacionais, exceto nas seguintes situações, quando poderá ser utilizada em voos domésticos: 

I – para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados; 

II – quando os critérios de utilização dos tripulantes de voo e de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o estiverem definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho; 

III – para atendimento de missão humanitária, transportando ou destinada ao transporte de enfermos ou órgãos para transplante, no caso de tripulantes de voo e de cabine empregados nos serviços aéreos definidos no inciso II do caput do art. 5o desta Lei. 

Art. 17.  Tripulação de revezamento é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo. 

Parágrafo único.  A tripulação de revezamento só poderá ser empregada em voos internacionais. 

Art. 18.  Um tipo de tripulação só poderá ser transformado na origem do voo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada. 

Parágrafo único. A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora de apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro. 

Seção III

Do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana 

Art. 19.  As limitações operacionais estabelecidas nesta Lei poderão ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira com base nos preceitos do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana. 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO 

Seção I

Do Contrato de Trabalho 

Art. 20.  A função remunerada dos tripulantes a bordo de aeronave deverá, obrigatoriamente, ser formalizada por meio de contrato de trabalho firmado diretamente com o operador da aeronave. 

Art. 21.  O operador da aeronave poderá utilizar-se de tripulantes instrutores que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando em seu quadro de tripulantes não existirem instrutores habilitados no equipamento em que se pretende operar, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 22.  O operador de aeronaves poderá, por meio de contrato de prestação de serviços, autorizar que seus instrutores ministrem instrução para tripulantes que não estejam a ele vinculados por contrato de trabalho quando os empregadores dos respectivos tripulantes não possuírem equipamento ou instrutores próprios para a específica instrução, desde que por período restrito ao da instrução e mediante autorização da autoridade de aviação civil brasileira. 

Parágrafo único.  Este artigo só é aplicável aos operadores de aeronaves que realizam os serviços aéreos referidos nos incisos I e II do caput do art. 5o

Seção II

Da Base Contratual 

Art. 23.  Entende-se por base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado. 

Art. 24.  Resguardados os direitos e as condições previstos nesta Lei, os demais direitos, condições de trabalho e obrigações do empregado estarão definidos no contrato de trabalho e poderão ser devidamente regulados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 25.  Será fornecido pelo empregador transporte gratuito aos tripulantes de voo e de cabine sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido como base contratual. 

Seção III

Da Escala de Serviço 

Art. 26.  A prestação de serviço do tripulante empregado no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será determinada por meio de: 

I – escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos; 

II – escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica. 

Art. 27.  A determinação para a prestação de serviço do tripulante empregado nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, será feita por meio de: 

I – escala, no mínimo semanal, divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos; 

II – escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica. 

Parágrafo único. Outros critérios para a determinação da prestação de serviço dos tripulantes poderão ser estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 28.  Na escala de serviço, deverão ser observados regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho. 

Parágrafo único. A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio da equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho para que não haja discriminação entre os tripulantes com qualificações idênticas, salvo em empresas que adotem critérios específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Seção IV

Das Acomodações para Descanso a Bordo de Aeronave 

Art. 29.  Será assegurado aos tripulantes de voo e de cabine, quando estiverem em voo com tripulação composta ou de revezamento, descanso a bordo da aeronave, em acomodação adequada, de acordo com as especificações definidas em norma estabelecida pela autoridade de aviação civil brasileira. 

Seção V

Dos Limites de Voos e de Pousos 

Art. 30.  Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo (calço a calço). 

Art. 31.  Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o serão assegurados os seguintes limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho:      Vigência[5]

I – 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; 

II – 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta; 

III – 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e 

IV – 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. 

Art. 32.  Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o são assegurados os seguintes limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho:       Vigência[5]

I – 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples; 

II – 12 (doze) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação composta; 

III – 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; 

IV – 8 (oito) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros. 

Art. 33.  Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo:       Vigência[5]

I – 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato; 

II – 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice; 

III – 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais; 

IV – 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros. 

Art. 34.  O trabalho realizado como tripulante extra a serviço será computado para os limites da jornada de trabalho diária, semanal e mensal, não sendo considerado para o cômputo dos limites de horas de voo diários, mensais e anuais, previstos nos arts. 31, 32 e 33. 

Seção VI

Dos Limites da Jornada de Trabalho 

Art. 35.  Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado.       Vigência[5]

Art. 36.  Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5o são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:       Vigência[5]

I – 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples; 

II – 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta; 

III – 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento. 

Art. 37.  Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho:       Vigência[5]

I – 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples; 

II – 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta; 

III – 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento. 

Parágrafo único. Os tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos especializados definidos no inciso IV do caput do art. 5o, quando em atividade de fomento à agricultura, poderão ter os limites previstos neste artigo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 38.  Em caso de interrupção de jornada, os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, IV e V do caput do art. 5o, quando compondo tripulação mínima ou simples, poderão ter suas jornadas de trabalho acrescidas de até a metade do tempo da interrupção, nos seguintes casos: 

I – quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador local para descanso separado do público e com controle de temperatura e luminosidade; 

II – quando houver interrupção da jornada fora da base contratual, superior a 6 (seis) horas e inferior a 10 (dez) horas consecutivas, e forem proporcionados pelo empregador quartos individuais com banheiro privativo, condições adequadas de higiene e segurança, mínimo ruído e controle de temperatura e luminosidade. 

Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deverá ser consignada no diário de bordo da aeronave, com assinatura do comandante. 

Art. 39. A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: 

I – o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local; 

II – o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante. 

Art. 40.  Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados em 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave, nos seguintes casos: 

I – inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros; 

II – espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho de manutenção não programada; 

III – por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa da empresa. 

Parágrafo único. Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.

Art. 41.  A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de: 

I – jornada e serviço em terra durante a viagem; 

II – reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso; 

III – deslocamento como tripulante extra a serviço; 

IV – adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões; 

V – realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa. 

Art. 42. Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante. 

Seção VII

Do Sobreaviso e da Reserva 

Art. 43.  Sobreaviso é o período não inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa. 

Art. 44.  Reserva é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho. 

Seção VIII

Das Viagens 

Art. 45.  Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante de voo ou de cabine, contado desde a saída de sua base até o seu regresso. 

Seção IX

Dos Períodos de Repouso 

Art. 46.  Repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. 

Art. 47.  É assegurada ao tripulante, fora de sua base contratual, acomodação adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso, e vice-versa. 

Art. 48.  O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: 

I – 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; 

II – 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; 

III – 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas. 

Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo poderão ser alterados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros de segurança de voo estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 49.  Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado. 

Seção X

Da Folga Periódica 

Art. 50.  Folga é o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho. 

Art. 51.  O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5o terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília. 

Art. 52.  O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5o terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos. 

Parágrafo único. O tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5o, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, poderá ter os limites previstos neste artigo modificados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira. 

Art. 53.  A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada, e seus horários de início e término serão definidos em escala previamente publicada. 

Art. 54. Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual. 

Parágrafo único. A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias. 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES 

Seção I

Da Remuneração 

Art. 55.  Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa. 

Parágrafo único.  Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte. 

Art. 56.  A remuneração dos tripulantes poderá ser fixa ou ser constituída por parcela fixa e parcela variável.  

Parágrafo único. A parcela variável da remuneração será obrigatoriamente calculada com base nas horas de voo, salvo no caso:  

I – do tripulante empregado no serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, previsto no inciso II do caput do art. 5o, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na quilometragem entre a origem e o destino do voo, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho; 

II – do tripulante empregado nos serviços aéreos previstos no inciso IV do caput do art. 5o em atividade de fomento ou proteção à agricultura, que poderá ter a parcela variável de seu salário calculada com base na área produzida ou aplicada ou conforme outros critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Art. 57.  O período de tempo em solo entre etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado. 

Parágrafo único. Os valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Art. 58.  A empresa pagará a remuneração do trabalho não realizado por motivo alheio à vontade do tripulante, se outra atividade equivalente não lhe for atribuída. 

Art. 59.  A remuneração da hora de voo noturno e das horas de voo como tripulante extra será calculada na forma da legislação em vigor, observadas as condições estabelecidas no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

Art. 60.  As frações de hora serão computadas para efeito de remuneração. 

Seção II

Da Alimentação 

Art. 61.  Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do Trabalho e das autoridades competentes. 

Art. 62.  Para tripulante de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho. 

Art. 63.  Nos voos realizados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, deverá ser servida uma refeição se a duração do voo for igual ou superior a 3 (três) horas. 

Art. 64.  É assegurada alimentação ao tripulante que esteja em situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre as 12 (doze) e as 14 (catorze) horas e entre as 19 (dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos. 

Parágrafo único.  O intervalo para alimentação de que trata este artigo:  

I – não será computado na duração da jornada de trabalho; 

II – não será observado na hipótese de programação de treinamento em simulador. 

Seção III

Da Assistência Médica 

Art. 65.  Ao tripulante em serviço fora da base contratual o empregador deverá assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção, por via aérea, para retorno à base ou ao local de tratamento. 

Seção IV

Do Uniforme 

Art. 66.  O tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade profissional. 

Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao tripulante para a realização dos respectivos serviços. 

Seção V

Das Férias 

Art. 67.  As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos. 

Art. 68.  A empresa manterá quadro atualizado de concessão de férias, devendo existir rodízio entre os tripulantes do mesmo equipamento quando houver concessão nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro. 

Art. 69. Ressalvados os casos de rescisão de contrato, as férias não serão convertidas em abono pecuniário. 

Art. 70.  Ressalvadas condições mais favoráveis, a remuneração das férias e o décimo terceiro salário do aeronauta serão calculados pela média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo. 

Art. 71.  O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 (dois) dias antes de seu início. 

Seção VI

Dos Certificados e das Habilitações 

Art. 72.  É de responsabilidade do empregador o custeio do certificado médico e de habilitação técnica de seus tripulantes, sendo responsabilidade do tripulante manter em dia seu certificado médico, como estabelecido na legislação em vigor. 

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS 

Art. 73.  Para efeito de transferência, provisória ou permanente, considera-se base do tripulante a localidade onde ele está obrigado a prestar serviço. 

I – transferência provisória: o deslocamento do tripulante de sua base, por período mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, para prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, seguido de retorno à base tão logo cesse a incumbência que lhe foi atribuída; e 

II – transferência permanente: o deslocamento do tripulante de sua base, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, com mudança de domicílio. 

I – ajuda de custo, para fazer face às despesas de instalação na nova base, não inferior a 4 (quatro) vezes o valor do salário mensal, calculado o salário variável por sua taxa atual, multiplicada pela média do correspondente trabalho nos últimos 12 (doze) meses; 

II – transporte aéreo para si e seus dependentes; 

III – translação da respectiva bagagem; e 

IV – dispensa de qualquer atividade relacionada com o trabalho pelo período de 8 (oito) dias, a ser fixado por sua opção, com aviso prévio de 8 (oito) dias ao empregador, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à sua chegada à nova base. 

Art. 74.  O tripulante deverá ser notificado pelo empregador com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias na transferência permanente e de 15 (quinze) dias na provisória. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 75.  Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5o, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei: 

I – a Seção II do Capítulo II; 

II – os arts. 27, 28, 43, 44 e 45; 

III – o Capítulo IV; 

IV – o regime de transição estabelecido no art. 80. 

Art. 76.  Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades dos tripulantes são definidas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986[6] (Código Brasileiro de Aeronáutica), nas leis e nos regulamentos em vigor e, no que decorrer do contrato de trabalho, em convenções e acordos coletivos. 

Art. 77.  Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986[7] (Código Brasileiro de Aeronáutica), os infratores das disposições constantes nesta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 Post Views: 261

Endnotes:
  1. http://www.aeronautas.org.br/images/Lei_13475_Integra.pdf: /images/Lei_13475_Integra.pdf
  2. LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.475-2017?OpenDocument
  3. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7565.htm
  4. (Incluído pela Lei nº 14.163, de 2021): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14163.htm#art1
  5. Vigência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13475.htm#art82
  6. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7565.htm
  7. Capítulo III do Título IX da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7565.htm#tituloixcapituloiii

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